Vereadora de Lafaiete Tem Contas de Campanha Desaprovadas em Decisão Unânime de Segunda Instância

Política

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais mantém a desaprovação das contas de Regina da Silva Costa, a Gina Costa, em um processo que levanta questões sobre a transparência e a legalidade do financiamento eleitoral.

Conselheiro Lafaiete, 13 de março de 2025 – Em uma decisão unânime proferida hoje, 13 de março, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) negou provimento ao recurso da vereadora Regina da Silva Costa, conhecida como Gina Costa, mantendo a sentença de primeira instância que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições de 2024. A decisão, que ocorreu após uma análise minuciosa dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, reforça a necessidade de rigor na fiscalização das contas eleitorais e levanta questões sobre a origem dos recursos utilizados na campanha da vereadora.

Detalhes da Decisão

O julgamento do Recurso Inominado no TRE-MG confirmou a persistência de irregularidades apontadas inicialmente pelo Cartório Eleitoral, incluindo depósitos em espécie que excederam o limite legal estabelecido pela Resolução TSE nº 23.607/2019. A legislação eleitoral impõe limites para depósitos em espécie com o objetivo de dificultar a lavagem de dinheiro e o financiamento ilícito de campanhas.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), atuando como fiscal da lei e representante do povo, já havia emitido parecer pela desaprovação das contas, considerando a persistência das irregularidades. A decisão do juiz eleitoral de primeira instância determinou, além da desaprovação das contas, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada.

Implicações e Próximos Passos

Com a decisão do TRE-MG, a vereadora Regina da Silva Costa enfrenta a impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, um documento essencial para o exercício de diversos direitos políticos, como a candidatura a cargos eletivos. Além disso, ela tem a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional o valor considerado de origem não identificada.

Embora a desaprovação das contas, por si só, não leve à perda do mandato, a vereadora pode enfrentar um desgaste político significativo e dificuldades em futuras candidaturas. A Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa, não prevê expressamente a inelegibilidade por desaprovação de contas de campanha, mas se for comprovado abuso de poder econômico em processo específico, poderá haver declaração de inelegibilidade por 8 anos.

Análise de Possibilidades de Recurso

Para que um Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seja admitido, é necessário que a matéria discutida seja de natureza constitucional ou infraconstitucional federal e que haja divergência jurisprudencial ou relevante questão jurídica a ser decidida. No entanto, as chances de admissão de um novo recurso são consideradas moderadas a baixas, considerando a decisão unânime do TRE-MG, a natureza objetiva das irregularidades apontadas e a jurisprudência consolidada do TSE sobre a necessidade de identificação da origem dos recursos de campanha.

Contexto e Cronologia Completa

Para entender a fundo o caso e acompanhar a cronologia completa do processo de reprovação das contas da vereadora Gina Costa, desde as eleições de 2024 até a decisão do TRE-MG, convidamos você a conhecer todos os detalhes e pareceres:

1 – Eleições 2024: Regina da Silva Costa (Gina Costa) candidata-se e é eleita vereadora no município de Conselheiro Lafaiete, Minas Gerais. Este é o marco inicial, onde todos os atos de campanha e arrecadação de recursos passam a ser regidos pela legislação eleitoral.

2 – Apresentação da Prestação de Contas: Regina da Silva Costa, cumprindo o prazo legal estabelecido pela Justiça Eleitoral, apresenta sua prestação de contas de campanha. A tempestividade é crucial, pois o não cumprimento do prazo pode acarretar em sanções adicionais.

3 – Análise Técnica: O Cartório Eleitoral, utilizando sistemas informatizados e expertise técnica, realiza uma análise minuciosa da prestação de contas apresentada. Essa análise envolve a verificação da documentação comprobatória, a conciliação dos valores declarados com os extratos bancários e a identificação de possíveis irregularidades.

4 – Notificação da Candidata: Diante da identificação de irregularidades, Regina da Silva Costa é formalmente notificada pelo Cartório Eleitoral. A notificação detalha as inconsistências encontradas e concede um prazo para que a candidata apresente esclarecimentos e/ou corrija as falhas. Este é um momento crucial para a defesa da candidata.

5 – Relatório Final do Cartório Eleitoral: Após a análise das justificativas e documentos apresentados pela candidata, a analista de contas elabora um relatório final. Neste relatório, é informado se as irregularidades foram sanadas ou se persistem. No caso em questão, a analista destaca a persistência de depósitos em espécie que excedem o limite legal estabelecido pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de campanha. É importante notar que a legislação eleitoral impõe limites para depósitos em espécie visando dificultar a lavagem de dinheiro e o financiamento ilícito de campanhas.

03/12/2024 – Parecer do Ministério Público Eleitoral: O Ministério Público Eleitoral (MPE), atuando como fiscal da lei e representante do povo, analisa o relatório final do Cartório Eleitoral e emite um parecer. No caso em tela, o MPE, considerando a persistência das irregularidades apontadas, oferece parecer pela desaprovação das contas da candidata. O parecer do MPE é um elemento importante para a decisão do juiz eleitoral. Veja documento:
https://redeimpacto.com.br/wp-content/uploads/2025/03/1_mpmg_rejeicao_03_dezembro_2024.pdf

10/12/2024 – Sentença de Primeira Instância: O Juízo da 87ª Zona Eleitoral, após analisar todos os documentos e pareceres, profere a sentença. No caso, o juiz eleitoral decide pela desaprovação das contas de campanha de Regina da Silva Costa, fundamentando sua decisão na persistência dos depósitos em espécie acima do limite legal e na ausência de comprovação da origem dos recursos. Além da desaprovação das contas, o juiz determina o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 4.634,00. Essa determinação visa evitar que recursos de origem ilícita sejam utilizados para financiar atividades políticas. Veja documento:
https://redeimpacto.com.br/wp-content/uploads/2025/03/2_sentenca_10_dezembro_2024.pdf

12/12/2024 – Intimação da Sentença: Regina da Silva Costa é formalmente cientificada da sentença proferida pelo juiz eleitoral. A intimação é realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), garantindo a publicidade e a transparência do processo. A partir da data da intimação, começa a correr o prazo para a interposição de recurso.

13/12/2024 – Interposição de Recurso Inominado: Regina da Silva Costa, por meio de seu procurador legalmente constituído, interpõe Recurso Inominado ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). O Recurso Inominado é o recurso cabível contra decisões de primeira instância proferidas pelos juízes eleitorais. No recurso, a candidata busca a reforma da sentença, apresentando seus argumentos e provas para tentar demonstrar a regularidade de suas contas. Veja documento:
https://redeimpacto.com.br/wp-content/uploads/2025/03/3_gina_recurso_13_dezembro_2024.pdf

06/02/2025 – Contrarrazões do MPE: O Ministério Público Eleitoral apresenta suas contrarrazões ao recurso interposto pela candidata. Nas contrarrazões, o MPE rebate os argumentos apresentados pela recorrente e defende a manutenção da sentença de desaprovação das contas, reforçando a necessidade de rigor na fiscalização das contas de campanha. Veja documento:
https://redeimpacto.com.br/wp-content/uploads/2025/03/4_mpmg_contrarazoes_06_fevereiro_2025.pdf

13/03/2025 – Julgamento do TRE-MG: O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) realiza o julgamento do Recurso Inominado. Após a análise dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, o TRE-MG, por unanimidade de votos, decide negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeira instância que desaprovou as contas de campanha de Regina da Silva Costa. A decisão unânime do TRE-MG reforça a consistência da decisão de primeira instância. Veja documento:
https://redeimpacto.com.br/wp-content/uploads/2025/03/5_sentenca_13_marco_2025.pdf

Avaliação de Possibilidades Relativas a Sanções e Perda do Mandato

Sanções Diretas da Desaprovação das Contas:

  • Impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura: A certidão de quitação eleitoral é um documento essencial para o exercício de diversos direitos políticos, como a candidatura a cargos eletivos. A desaprovação das contas impede a obtenção dessa certidão, limitando as possibilidades futuras da vereadora.
  • Obrigação de recolher ao Tesouro Nacional o valor considerado de origem não identificada (ROI): Este valor deverá ser devolvido aos cofres públicos, caracterizando uma sanção financeira direta. A não devolução pode acarretar em outras complicações legais.

Inelegibilidade:

  • A Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa, não prevê expressamente a inelegibilidade por desaprovação de contas de campanha: A simples desaprovação das contas, por si só, não gera inelegibilidade.
  • No entanto, se for comprovado abuso de poder econômico em processo específico (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME), poderá haver declaração de inelegibilidade por 8 anos: Se a desaprovação das contas estiver associada a práticas ilícitas que configurem abuso de poder econômico, como o uso de recursos de origem não declarada para obter vantagem eleitoral, a vereadora poderá ser declarada inelegível por um período de 8 anos. A AIJE e a AIME são instrumentos processuais específicos para apurar e punir o abuso de poder econômico e outros ilícitos eleitorais.

Perda do Mandato:

  • A desaprovação das contas, por si só, não leva à perda do mandato: A perda do mandato é uma sanção mais grave, que exige a comprovação de ilícitos eleitorais de maior gravidade.
  • Para que haja cassação do mandato, seria necessária a propositura e julgamento procedente de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que comprovasse abuso de poder econômico com gravidade suficiente para afetar a legitimidade e normalidade das eleições: A AIME e a AIJE são ações judiciais específicas que visam apurar a ocorrência de ilícitos eleitorais que possam ter comprometido a lisura do pleito. Para que o mandato seja cassado, é necessário que a Justiça Eleitoral conclua que o abuso de poder econômico foi grave o suficiente para influenciar o resultado das eleições.

Multa:

  • Embora não mencionada explicitamente na sentença, é possível que seja aplicada multa com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, que trata da arrecadação e gastos ilícitos de campanha: O art. 30-A da Lei 9.504/97 prevê a aplicação de multa para os casos de arrecadação e gastos ilícitos de campanha. O valor da multa pode variar de acordo com a gravidade da infração.

Repercussões Políticas:

  • Mesmo que não haja perda do mandato, a desaprovação das contas pode gerar desgaste político e dificultar futuras candidaturas: A desaprovação das contas pode prejudicar a imagem da vereadora perante o eleitorado e dificultar a obtenção de apoio político para futuras candidaturas. A transparência e a lisura nas contas de campanha são elementos importantes para a credibilidade de um político.

Análise das Chances de Admissão de Novo Recurso

Para que um Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seja admitido, é necessário que a matéria discutida seja de natureza constitucional ou infraconstitucional federal e que haja divergência jurisprudencial ou relevante questão jurídica a ser decidida. Analisando o caso:

Natureza da Matéria:

A questão envolve a aplicação da Lei 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019, que são normas federais. Portanto, há potencial para discussão de matéria infraconstitucional federal: A Lei 9.504/97 estabelece as normas gerais para as eleições, enquanto a Resolução TSE nº 23.607/2019 regulamenta a arrecadação e os gastos de campanha. A discussão sobre a interpretação e a aplicação dessas normas pode ser objeto de Recurso Especial ao TSE.

Possíveis Argumentos Constitucionais:

  • Princípio da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções eleitorais (art. 5º, LIV, CF/88): A vereadora poderia argumentar que a sanção de desaprovação das contas é desproporcional em relação à gravidade das irregularidades encontradas. O princípio da proporcionalidade exige que a sanção seja adequada e necessária para atingir o objetivo pretendido.
  • Direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), especialmente em relação à não aceitação dos documentos juntados no recurso: A vereadora poderia alegar que teve seu direito à ampla defesa cerceado, caso a Justiça Eleitoral tenha negado a produção de provas ou a juntada de documentos que pudessem comprovar a regularidade de suas contas.

Divergência Jurisprudencial:

  • A recorrente poderia buscar decisões de outros Tribunais Regionais Eleitorais que tenham aceitado justificativas semelhantes para depósitos em espécie ou que tenham aplicado o princípio da proporcionalidade de forma diferente: A existência de decisões divergentes entre os Tribunais Regionais Eleitorais sobre a mesma matéria pode justificar a interposição de Recurso Especial ao TSE, que tem a função de uniformizar a jurisprudência eleitoral.
  • No entanto, a jurisprudência do TSE tem sido bastante rigorosa em relação à identificação da origem dos recursos de campanha: O TSE tem adotado uma postura rigorosa na fiscalização das contas de campanha, exigindo a comprovação da origem de todos os recursos utilizados. Essa postura dificulta a obtenção de decisões favoráveis em casos semelhantes.

Relevante Questão Jurídica:

  • Poderia ser arguida a questão da proporcionalidade na aplicação da sanção de desaprovação das contas em relação ao montante total da campanha e ao impacto das irregularidades no processo eleitoral: A vereadora poderia argumentar que as irregularidades encontradas representam uma pequena parcela do total de recursos arrecadados e gastos em sua campanha, e que não tiveram impacto significativo no resultado das eleições.
  • Discussão sobre a caracterização de “recursos de origem não identificada” quando há alegação de uso de recursos próprios do candidato: A vereadora poderia alegar que os depósitos em espécie foram realizados com recursos próprios, e que a Justiça Eleitoral não pode exigir a comprovação da origem desses recursos.

Chances de Admissão são Moderadas a baixas, considerando que:

  • A decisão do TRE-MG foi unânime: A decisão unânime do TRE-MG indica que não houve divergência entre os desembargadores eleitorais sobre a matéria, o que dificulta a interposição de Recurso Especial ao TSE.
  • As irregularidades apontadas são objetivas (depósitos em espécie acima do limite legal): As irregularidades constatadas são facilmente comprovadas, o que dificulta a defesa da vereadora. 
  • O TSE tem jurisprudência consolidada sobre a necessidade de identificação da origem dos recursos de campanha: A jurisprudência do TSE é desfavorável à vereadora, o que diminui as chances de sucesso em um eventual Recurso Especial.
  • Para aumentar as chances de admissão, a recorrente precisaria demonstrar de forma robusta a existência de divergência jurisprudencial específica ou uma questão constitucional que não tenha sido devidamente apreciada nas instâncias inferiores: A vereadora precisaria apresentar argumentos sólidos e provas consistentes para convencer o TSE a admitir o Recurso Especial.

Em conclusão, embora existam argumentos possíveis para a interposição de um Recurso Especial ao TSE, as chances de admissão e provimento são relativamente baixas, considerando a jurisprudência consolidada da Corte Superior Eleitoral em matéria de prestação de contas de campanha e a natureza objetiva das irregularidades apontadas. A vereadora precisaria apresentar argumentos muito consistentes e provas robustas para convencer o TSE a reformar a decisão do TRE-MG.


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